O processo de adesão a um plano de saúde, seja qual for a operadora, exige atenção do usuário sobre suas reais obrigações. Ou seja, antes de fechar contrato com uma determinada empresa prestadora de serviços em saúde, é válido recorrer às normas vigentes estabelecidas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente no quesito de tempo de carência. Afinal, a luta pela regulamentação de uma série de tópicos apresentados nos contratos dessas empresas obriga a ANS a acrescentar frequentemente novas leis ao código, informações que nem sempre tomamos conhecimento.
A questão é que no passado um indivíduo não tinha seus direitos assegurados em relação ao tempo de carência, levando as companhias a estabelecer prazos diferentes que restringiam o acesso do usuário aos serviços pelos quais estava pagando. Com a nova lei, as operadoras são obrigadas a seguir o regulamento de carência máxima permitida pela ANS, segundo a tabela abaixo:
– Urgências e emergências: carência máxima de 24h a partir do fechamento do contrato.
– Consultas e exames simples: período máximo de 30 dias.
– Exames complexos: 90 dias a partir da data de contrato.
– Cirurgias e Internações programadas: é permitida carência máxima de 180 dias.
– Parto: dez meses de carência.
– Cirurgias relacionadas a doenças pré-existentes: até dois anos valendo a data de contrato.
Menos direitos para quem mais precisa
Segundo essas regras principais, alguns casos ainda apresentam falhas no processo, como no caso de mulheres gestantes. Segundo a norma da ANS, uma operadora não tem a obrigação de cobrir o custo do parto dentro do período de carência. A única solução para as mulheres, caso engravidem sem um plano de saúde e desejam fazer depois, é buscar uma negociação para poder realizar exames e consultas do pré-natal, bem como tentar um parcelamento do parto.
Outro impasse diz respeito a pessoas portadoras de doenças já diagnosticadas. Segundo a lei, a operadora de planos de saúde tem direito a recusar a cobertura de cirurgias nesse caso por até dois anos de carência. Aqui, uma possível redução do período pode ser negociada em troca de um acréscimo na mensalidade.
Há ainda, mais um obstáculo para quem precisa usar os serviços de uma operadora de planos de saúde: engana-se quem acha que consegue trocar de plano e aproveitar a carência já cumprida. Quer dizer, até existe uma regulamentação desse processo, mas ele igualmente não incide sobre casos de doenças pré-existentes ou parto. Também é muito difícil conseguir redução de carência na adesão de idosos. Finalmente, a ANS garante a regulamentação, mas não oferece ainda soluções para quem mais necessita do plano.
Confira aqui quais são as principais mudanças regidas pela ANS.
Por Vivian Fiorio



